LUCROS DISTRIBUÍDOS – TRIBUTAÇÃO
REGRA GERAL
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados
apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estão
sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de
cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica,
domiciliado no país ou no exterior (artigo 10 da Lei
9.249/1995)
LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO
No caso de pessoa jurídica tributada com base no
lucro
presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem
incidência de imposto:
I) o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os
impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
II) a parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor
determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração
contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que
o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela
qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.
DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS
De acordo com a Instrução Normativa SRF 93/1997 (artigo 48, parágrafos
7o e
8o), o valor determinado
conforme o item I anterior (Lucro Presumido menos impostos e contribuições) pode
ser distribuído após o encerramento do trimestre correspondente. Ou seja, por
exemplo, a distribuição do lucro corresponde ao 1º trimestre/2013
poderá ocorrer a partir de 01.04.2013.
DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS ANTES DO ENCERRAMENTO DO TRIMESTRE
A pessoa jurídica poderá distribuir lucros antecipadamente aos
seus sócios antes do encerramento do exercício social. Para isto deverá levantar
balanços intermediários, semestrais ou em períodos menores, com previsão
contratual (para as sociedades limitadas) ou estatutária (para as sociedades
anônimas), observado o disposto no artigo 204 da Lei
6.404/1976.
Pode-se distribuir, a título de lucros, sem incidência do imposto
de renda na fonte, a base de cálculo do IRPJ devido no trimestre deduzidos dos
valores correspondentes ao IRPJ, a CSSL, a COFINS e ao PIS (ADN
COSIT 4/1996).
A parcela dos lucros ou dividendos que exceder ao valor da base
de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que
estiver sujeita a pessoa jurídica, também poderá ser distribuída sem a
incidência do imposto, desde que a empresa demonstre, através de escrituração
contábil feita com observância da legislação comercial, que o lucro efetivo é
maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de calculo do
imposto pela qual houver optado (IN
SRF 93/1997, artigo 48).
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