Modalidade concorrência

Concorrência, conforme definição legal, é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto (art. 22, § 1º, Lei 8.666/93).

A concorrência é a modalidade de licitação mais ampla e para licitações de valores elevados.

Será obrigatória a utilização de concorrência:

Concorrência para obras e serviços de engenharia

1) Em se tratando de obras e serviços de engenharia, quando o valor estimado da contratação for acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) – Art. 23, inc. I, alínea “c”.

Concorrência valor acima de 650.000

2) Para demais compras e serviços de valor superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) – Art. 23, inc. II, alínea “c”.

Concorrência para imóveis

3) Qualquer que seja o valor de seu objeto, será utilizada para:

a) compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19;

b) Concessões de direito real de uso ou concessão de serviço público (Lei 8987/93, art 2º, II);

c) licitações internacionais, (admitindo-se, observados os valores-limites, a Tomada de Preços quando o órgão/entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no Brasil)

Concorrência para bens móveis

4) Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b", da Lei 8.666/93 (observando que, caso a quantia não seja superior a este limite, poderá ser utilizado o leilão, conforme art. 17, § 6º).

Jorge Ulisses Jacoby Fernandes apresenta as seguintes características para essa modalidade:

procedimento mais complexo, prazos mais dilatados, regulamentação mais detalhada e emprego para obras de maior vulto, sem apresentar limitação superior de preços para sua utilização.

Importante frisar que o § 4º, do art. 23, da Lei 8.666/93, autoriza que a Concorrência seja utilizada nos casos em que couber Tomada de Preços ou Convite. 

Quanto ao prazo Mínimo publicidade, será de (art. 21, §2º, I, b, II, a, Lei 8.666/93)   45 dias (regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço“) e 30 dias (tipo menor preço).

Existe ainda, de acordo com o art. 39 da Lei 8.666/93, a exigência do procedimento de audiência pública, que deverá ser realizada quando o valor estimado da licitação for superior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais):

Art. 39.  Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea "c" desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.

A audiência pública tem como finalidade possibilitar a participação da sociedade no oferecimento de críticas e sugestões na licitação futura.

O prazo para em que a Audiência pública deverá ocorrer, será com antecedência mínima de 15 dias úteis da data de publicação do edital,devendo ser divulgada com no mínimo 10 dias úteis antes da data de sua realização.

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