SIMPLES NACIONAL – NOVAS ALTERAÇÕES NA REGULAMENTAÇÃO
Através da Resolução CGSN 98/2012 foi alterada a Resolução CGSN 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional. Dentre as alterações efetuadas destacam-se:
a) Receita Bruta
A
base de cálculo para a formação do valor devido mensalmente pela ME ou
EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal
auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme
opção feita pelo contribuinte, considerando-se a receita bruta total
mensal auferida ou recebida nos mercados interno e externo.
Importante destacar que a receita bruta auferida ou recebida será segregada na forma do art. 25 da Resolução CGSN 94/2011,
que dispõe que a Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte, optante
pelo Simples Nacional, deverá considerar a receita destacadamente, por
mês e por estabelecimento, para fins de pagamento.
b) Contratação de Empregado por MEI – Aspectos da Remuneração
Foi alterada a redação do artigo 96 da Resolução CGSN 94/2011,
cujo teor passa a determinar que o Micro Empreeendedor Individual - MEI
poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um)
salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da
categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção
coletiva da categoria.
Redação
Anterior: O MEI poderá contratar um único empregado que receba
exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria
profissional.
Foi também inserido o § 3º e § 4º, segundo os quais:
1)
não se inclui no limite valores recebidos a título de horas extras e
adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno, bem
como os relacionados aos demais direitos constitucionais do trabalhador
decorrentes da atividade laboral, inerentes à jornada ou condições do
trabalho, e que incidem sobre o salário e;
2)
a percepção de valores a título de gratificações, gorjetas,
percentagens, abonos e demais remunerações de caráter variável implica o
descumprimento do limite.
c) Convênio entre União, Estados e Municípios
Foi acrescido o parágrafo 3º ao artigo 127 (da Resolução CGSN 94/2011),
que trata do convênio para delegação integral pela União da competência
para inscrição, cobrança e defesa relativa ao ICMS ou ao ISS, quando
esses tributos estiverem incluídos no Simples Nacional.
De
acordo com o novo dispositivo, depois da transferência dos dados
relativos aos débitos de ICMS ou de ISS ao Estado ou Município que tenha
firmado o convênio, a responsabilidade pela sua administração fica
transferida ao respectivo ente federado, observados os termos do
respectivo convênio.
d) Retificação da PGDAS-D
Foi inserido o artigo 37-A, tratando da retificação das informações prestadas na PGDAS-D.
O referido artigo determina que a
alteração das informações prestadas no PGDAS-D será efetuada por meio
de retificação relativa ao respectivo período de apuração.
A retificação terá a mesma natureza da
declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e
servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de
débitos já informados.
A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos relativos aos períodos de apuração:
i) cujos saldos a pagar já tenham sido
enviados à PGFN para inscrição em DAU, ou, com relação ao ICMS ou ao
ISS, transferidos ao Estado ou Município que tenha efetuado o convênio
previsto no § 3º do artigo 41 da Lei Complementar 123/2006; ou
ii) em relação aos quais a ME ou EPP tenha sido intimada sobre o início de procedimento fiscal.
Depois da remessa para inscrição em
Dívida Ativa da União ou da transferência dos valores de ICMS ou ISS
para o Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no §
3º do artigo 41 da Lei Complementar 123/2006, a retificação de valores
informados no PGDAS-D, relativos a determinado período de apuração, que
resulte em alteração do montante do débito, nos casos em que houver
prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da
declaração, poderá ser efetuada:
1) pela RFB, com relação aos tributos federais e, na ausência de convênio, ao ICMS e ISS; ou
2) pelo Estado ou Município, com relação ao ICMS ou ISS, quando firmado o convênio mencionado.
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