PIS e COFINS Não Cumulativos e Cumulativos

CONSIDERAÇÕES:
1) Fizemos uma revisão completa na legislação e alteramos ou incluímos alguns itens.
2) Demos tratamento especial para alguns assuntos de mais interesse no momento:
a) Carnes bovinas
b) Carnes suínas
c) EFD-PIS/COFINS, o novo módulo do SPED, em fase de implantação.
3) EFD-PIS/COFINS
Além do destaque que demos na tabela, temos que:
a) Os desenvolvedores de software têm demonstrado dificuldade de assimilar o detalhamento das
instruções da RFB.
b) Alguns Manuais disponíveis:
I) “Manual de orientação do leiaute da escrituração fiscal digital para o PIS/PASEP e da
COFINS – EFD-PIS/COFINS” editado pela RFB com 67 páginas e 52.797 palavras
disponível em
www.receita.fazenda.gov.br/lgislação/atosexecutivos/2010/Cofis/ADCofis034.htm
II) Guia Prático da EFC-PIS/COFINS, versão 1.03, (atualizado em 01/09/2011), com 263
páginas, disponível no site do SPED da RFB.
III) Manual editado pela IOB, com amplo detalhamento e ilustrações, com 966 páginas.
c) Por sua vez, a RFB continua fazendo ajustes e alterações.
d) É ilusório contar com as vantagens do dilatado prazo de entrega em 05/02/2012 da
escrituração dos primeiros meses (julho a dezembro/2010 para empresas do lucro real).
e) Há ainda muitas dificuldades (software, documentação, treinamento, etc.) para emitir sem
erros o primeiro relatório (competência de julho/2011) com os valores conferidos e
certificados de PIS e COFINS a recolher.
f) É arriscado contar com prorrogação do prazo de entrega, devido ao alto valor da multa de
cinco mil reais por mês de atraso.
INDICE
ITEM TITULO A = Alteração
I = Inclusão
R = Revisão
Folha
1 Introdução R 3
2 Abrangência 3
2.1 Não Cumulativo - Calculo dos Tributos R 4
2.2 Cumulativo – Calculo dos Tributos R 4
2.3 Nomenclatura utilizada para tributação das mercadorias R 4
3 Receitas de mercadorias não tributadas no varejo 5
3.1 Produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal R 5
3.2 Águas, refrigerantes e cervejas R 6
3.3 Cigarros R 6
3.4 Feijão, Arroz e Farinha de Mandioca 7
3.4.1 Feijão R 7
3.4.2 Arroz R 7
3.4.3 Farinha de mandioca R 7
3.5 Produtos Hortícolas, frutas e ovos 7
3.5.1 Produtos hortícolas A 7
3.5.2 Frutas A 8
2
3.5.3 Ovos A 8
3.6 Farinha, grumos, sêmolas, grãos esmagados ou em flocos,
de milho
R 9
3.7 Leite, bebidas e compostos lácteos e formulas infantis R 9
3.8 Queijo R 9
3.9 Farinha de trigo R 9
3.10 Pré mistura para fabricação de pão comum e pão comum R 9
3.11 Maquinas automáticas para processamentos de dados e suas
unidades
A 10
4 Bovinos - Carnes e miudezas, comestíveis – Tratamento
Especial
11
4.1 Débito de PIS e COFINS A 11
4.2 Crédito Presumido de PIS e COFINS A 11
4.3 Lista de Mercadorias A 11
5 Suínos e Aves – Carnes e miudezas, comestíveis – Tratamento
Especial
12
5.1 Débito de PIS e COFINS I 12
5.2 Crédito Presumido de PIS e COFINS I 12
5.3 Lista de Mercadorias I 12
6 Receitas Tributadas no regime Não Cumulativo 13
6.1 Conceito geral de receitas no regime Não Cumulativo R 13
6.2 Receitas excluídas da tributação no regime Não Cumulativo R 13
ITEM TITULO A = Alteração
I = Inclusão
R = Revisão
Folha
7 Receitas Tributadas no regime Cumulativo 13
7.1 Conceito geral de receitas no regime Cumulativo R 13
7.2 Receitas excluídas da tributação no regime Cumulativo R 13
8 Custos e despesas que geram direito ao Crédito no regime Não
Cumulativo
14
8.1 Dão direito ao Crédito no regime Não Cumulativo R 14
8.2 Não dão direito ao Crédito no regime Não Cumulativo R 14
9 Rateio das despesas no regime Não Cumulativo R 14
10 Declarações e Demonstrações 15
10.1 DACON R 15
10.2 Penalidades R 15
10.3 Controle das informações relativas à DACON R 15
10.4 Fundamento R 15
11 EFD-PIS/COFINS (novo módulo do SPED) I 15
11.1 Introdução I 15
11.2 Penalidades I 15
11.3 Obrigatoriedade e prazo de entrega I 15
11.4 Primeiras etapas I 16
11.5 Orientações aos contribuintes I 16
11.6 Procedimento Detalhado I 16
11.7 Legislação sobre a EFD-PIS/COFINS I 17
12 Fundamentos Legais 18
12.1 Leis A 18
12.2 Decretos A 18
12.3 Outros A 18
3
APAS - Associação Paulista de Supermercados
PIS e COFINS Não Cumulativos e Cumulativos
Versão 2.0 em 31/08/2011
1) Introdução
1.1) PIS e COFINS Não Cumulativos
O mecanismo de DÉBITO e CRÉDITO para o PIS e a COFINS foi instituído para tornar estes
tributos NÃO CUMULATIVOS, em substituição ao único regime anterior de tributação
cumulativa também conhecida como “tributação em cascata”. Estão obrigadas a este regime as
empresas que recolhem o imposto de renda pelo Lucro Real.
1.2) PIS e COFINS Cumulativos
No regime cumulativo há apenas uma única alíquota para PIS e outra para COFINS aplicáveis
indistintamente sobre as receitas de venda de qualquer mercadoria ou prestação de serviço. Não há
o mecanismo de débito e crédito. Estão sujeitas a este regime as empresas que recolhem o imposto
de renda pelo Lucro Presumido.
1.3) PIS e COFINS NÃO CUMULATIVO em supermercados
a) Este texto é orientado para operações de supermercados e compila as mercadorias geralmente
comercializadas por esse segmento comercial.
b) Aspectos específicos da legislação aplicáveis a outros segmentos comerciais, industriais
e de serviços não são tratados neste texto.
2) Abrangência:
1) As informações contidas neste texto aplicam-se ao cálculo dos tributos pelos regimes
a) Não Cumulativo (recolhe-se a diferença entre débito menos crédito) e
b) Cumulativo (não há crédito, apenas débito).
2) Contemplam a compra e venda de mercadorias e demais operações de supermercados.
.
4
2.1 – Não Cumulativo - Calculo dos tributos (PIS e COFINS)
Itens Débitos Créditos
Conceito São os tributos calculados sobre as
receitas
Tributos calculados sobre:
a) compras de mercadorias,
b) algumas despesas.
Base de cálculo a) Receita de venda de mercadorias.
b) Demais receitas sujeitas ao
tributo.
a) Compra de mercadorias.
b) Algumas despesas
Alíquota do PIS 1,65% 1,65%
Alíquota da COFINS 7,60% 7,60%
Saldo a Recolher Saldo positivo de Débitos menos Créditos
Saldo a compensar Saldo negativo de Débitos menos Créditos
2.2 – Cumulativo - Calculo dos tributos (PIS e COFINS)
Itens Débitos Créditos
Conceito São os tributos calculados sobre as receitas Não há
Base de cálculo a) Receita de venda de mercadorias.
b) Demais receitas sujeitas ao tributo.
Não há
Alíquota do PIS 0,65% Não há
Alíquota da COFINS 3,00% Não há
Saldo a Recolher Débito
2.3 – Nomenclatura utilizada para tributação de mercadorias
Nomenclatura Aplica-se a mercadorias
Alíquota Zero Tratadas como beneficio fiscal, cujo consumo o governo deseja incentivar,
por prazos, geralmente limitados.
Substituição Tributária a) Tributadas na origem (fabricantes e importadores).
b) Alíquota zero na comercialização varejista
Sistemática Monofásica a) Alíquotas diferenciadas aplicadas pelos fabricantes e importadores.
b) Alíquota zero na comercialização varejista.
Isenção Não estão sujeitas a contribuição de PIS e COFINS.
Suspensão Não estão sujeitas a contribuição de PIS e COFINS, podendo atingir parte
ou toda a cadeia de comercialização.
5
3) Receitas de venda de mercadorias não tributadas no varejo
Não Cumulativo – Não há crédito nem débito
Cumulativo – Não há débito
3.1) Produtos de Perfumaria, de Toucador ou de Higiene Pessoal
Sistemática Monofásica
FUNDAMENTO LEGAL: Lei 10.147/2000, Art. 1 e Art.2
Mercadoria NBM/SH
Perfumes e águas de colônia 3303.00
Perfumes (extratos) 3303.00.10
Águas de colônia 3303.00.20
Produtos de beleza ou de maquilagem
Preparados preparações para conservação ou cuidados das pele (exceto medicamentos),
Preparações anti-solares e os bronzeadores
Preparações para manicuros e pedicuros
3304
Produtos de maquilagem para os lábios 3304.10.00
Produtos de maquilagem para os olhos 3304.20
Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 3304.20.10
Outros 3304.20.90
Preparações para manicuros e pedicuros 3304.30.00
Outros 3304.9
Pós, incluídos os compactos
Inclui: Talco e polvilho com ou sem perfume
3304.9100
Outros 3304.99
Cremes de beleza e cremes nutritivos
Loções tônicas
3304.99.10
Outros
Inclui: Preparados bronzeadores
Preparados Anti solares
3304.99.90
Preparações capilares 3305
Xampus 3305.10.00
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 3305.20.00
Laquês para o cabelo 3305.30.00
Outros
Inclui: Condicionadores
3305.90.00
Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para facilitar a aderência
de dentaduras
Fios utilizados para limpar os espaços inter-dentais (fios dentais)
3306
Dentifrícios 3306.10.00
Fios dentais 3306.20.00
Outras 3306.90.00
6
Mercadoria NBM/SH
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
Desodorantes corporais
Preparações para banhos e depilatórios
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não
especificados e nem compreendidos em outras posições
Desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades
desinfetantes
3307
Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00
Desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20
Líquidos 3307.20.10
Outros 3307.20.90
Sais perfumados e outras preparações para banhos 3307.30.00
Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas
para cerimônias religiosas
3307.4
Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão 3307.41.00
Outras 3307.49.00
Outros
Inclui: Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
3307.90.00
Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou
figuras moldados, excluídos os de uso medicinal.
3401.11.90
Sabões de toucador sob outras formas 3401.20.10
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 9603.21.00
3.2) Águas, Refrigerantes e Cervejas
Sistemática Monofásica
FUNDAMENTO LEGAL: Lei 10.833/2003, Art. 58-A, Art.58-B e Art.58-V
Mercadoria NBM/SH
Águas minerais 22.01 e 22.02
Refrescos 22.02
Refrigerantes 22.02
Repositores hidroeletrolíticos 22.02
Compostos líquidos prontos para consumo que contenham como ingrediente principal
inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína
22.02
Cervejas sem álcool 22.02
Cervejas de malte 2203.00.00
3.3) Cigarros
Substituição Tributária
FUNDAMENTO LEGAL: LC 70/91 Art.3;
Leis: 9.532/97 Art.53; 9.715/98 Art.5; 10.865/04 Art.29; 11.196/2005 Art.62 e 12.024/09, Art 5
Mercadoria NBM/SH
Cigarros 2402.20.00
7
3.4) Feijão, Arroz e Farinha de Mandioca
Alíquota zero
FUNDAMENTO LEGAL: Lei 10.925/2004, Art. 1 Inciso V
3.4.1) Feijão
Descrição NBM/SH
Feijão comum, preto – Outros 0713.33.19
Feijão comum, branco – outros 07.13.33.29
Feijão comum, outros (não preto nem branco) – outros 0713.33.99
Resumo: Inclui todos os feijões comuns excluídos apenas os feijões para semeadura (preto,
branco e outros).
3.4.2) Arroz
Descrição NBM/SH
Arroz descascado (arroz “cargo” ou castanho), parabolizado e
não parabolizado
1006.20
Arroz semibranqueado ou branqueado, parabolizado não parabolizado e outros 1006.30
Resumo: Inclui todos os arrozes, excluídos o arroz com casca e o Arroz quebrado.
3.4.3) Farinha de Mandioca
Descrição NBM/SH
Farinhas, sêmolas e pós de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714
A posição 0714 inclui: Raízes de mandioca, batata doce e tubérculos semelhantes
1106.20
Resumo: inclui todas as farinhas, sêmolas e pós de sagu de raízes de mandioca, de batata doce e de
tubérculos semelhantes.
3.5) Produtos Hortícolas, Frutas e Ovos
Alíquota zero
FUNDAMENTO LEGAL: Lei 10.865/2004, Art.28 Inciso III
3.5.1) Produtos Hortícolas
Descrição dos produtos NBM/SH
Batatas, frescas ou refrigeradas. 0701
Tomates, frescos ou refrigerados. 0702
Cebolas, chalotas (“échalotes”), alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos,
frescos ou refrigerados.
0703
Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis
semelhantes do gênero Brassica, frescos ou refrigerados.
0704
Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp), frescas ou refrigeradas. 0705
Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis
semelhantes, frescos ou refrigerados.
0706
Pepinos e pepininhos (“cornichons”), frescos ou refrigerados. 0707
Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados. 0708
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados.
Inclui: Aspargos, berinjelas, aipo (exceto aipo-rábano), cogumelos, trufas, pimentões e
pimentas dos gêneros, espinafres, espinafres da nova zelândia, espinafres gigantes, milho
doce, alcachofras.
0709
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados. 0710
8
Descrição dos produtos NBM/SH
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água
salgada, sulfurada ou adicionada de outras substancias destinadas a assegurar transitoriamente
a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado.
0711
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em
pó, mas sem qualquer outro preparo.
0712
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos. 0713
Raízes da mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas doces e raízes ou tubérculos
semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou
secos, mesmo cortados em pedaços ou em “pellets”; medula de sagüeiro.
0714
3.5.2) Frutas
Descrição dos produtos NBM/SH
Cocos, castanhas do pará e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados. 0801
Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas.
Inclui: amêndoas, avelãs, nozes, castanhas, pistácios e nozes de macadâmia.
0802
Bananas, incluídas as pacovas (“plantains”), frescas ou secas. 0803
Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou
secos.
0804
Cítricos, frescos ou secos
Inclui: laranjas, tangerinas, mandarinas e satsumas, clementinas, “wilkings” e outros cítricos
híbridos e semelhantes, toranjas e pomelos, limões e limas.
0805
Uvas frescas ou secas (passas) 0806
Melões, melancias e mamões (papaias), frescos. 0807
Maçãs, pêras e marmelos, frescos. 0808
Damascos, cerejas, pêssegos (incluídos os “brunons” e as nectarinas), ameixas e abrunhos,
frescos.
0809
Outras frutas frescas.
Inclui: morangos, framboesas, amoras incluídas as silvestres, amoras-framboesas, airelas,
mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium, quivis e duriões.
0810
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar
ou de outros edulcorantes.
0811
Frutas conservadas, transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada,
sulfurada ou adicionada de outras substancias destinadas a assegurar transitoriamente a sua
conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado.
0812
Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de
casca rija do presente capitulo.
0813
Cascas de cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em
água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substancias destinadas a assegurar
transitoriamente a sua conservação.
0814
3.5.3) Ovos
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos
04.07
9
3.6) Farinha,Grumos, Sêmolas, Grãos esmagados ou em Flocos, de Milho
Alíquota zero
FUNDAMENTO LEGAL: Lei 10.925/2004, Art. 1 Inciso IX
Mercadoria NBM/SH
Farinha de milho 1102.20.00
Grumos e sêmolas de milho 1103.13.00
Grãos esmagados ou em flocos de milho 1104.1900
3.7) Leite, Bebidas e Compostos Lácteos e Formulas Infantis
Alíquota zero
FUNDAMENTO LEGAL: Lei 10.925/2004, Art. 1 Inciso XI
Mercadoria NBM/SH
Leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado
Leite em pó, integral, semi desnatada, ou desnatado
Leite fermentado
Bebidas e compostos lácteos
Formulas infantis
Não informada
na legislação
3.8) Queijo
Alíquota zero
FUNDAMENTO LEGAL: Lei 10.925/2004, Art. 1 Inciso XII
Mercadoria NBM/SH
Queijo mussarela
Queijo minas
Queijo prato
Queijo de coalho
Ricota
Requeijão
Queijo provolone
Queijo parmesão
Queijo fresco não maturado
Não informada
na legislação
3.9) Farinha de Trigo
Alíquota zero
FUNDAMENTO LEGAL: Lei 10.925/2004, Art. 1 Inciso XIV, Lei 11787/2008 Art. 1 e Lei 12.096/2009
Vigência até 31/12/2011
Mercadoria NBM/SH
Farinha de trigo 1101.00.10
3.10) Pré mistura para fabricação de pão comum e pão comum
Alíquota zero
FUNDAMENTO LEGAL: Lei 10.925/2004 Art.1 Inciso XVI, Lei 11.787 Art.1 e Lei 12.096/2009 e MP
433/2008
Vigência até 31/12/2011
Mercadoria NBM/SH
Pré misturas próprias para fabricação de pão comum 1901.2000 Ex 01
Pão comum, de trigo 1905.9090 Ex 01
10
3.11) Máquinas automáticas para processamentos de dados e suas unidades
Alíquota zero no varejo
FUNDAMENTO LEGAL: Lei 11.196/2005 com alterações da Lei 12.431/2011, Art. 28 e 30, Decretos
5.602/05 e 6.023/07 e MP 540/2011
Vigência até 31/12/2014 (Lei 12.249/2010)
# Mercadoria NBM/SH
I Unidades de processamento digital até o valor de 2.000,00 8471.50.10
II Máquinas automáticas de processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a
3,5 kg , com tela (écran) de área superior a 140 cm2 até o valor de 4.000,00
8471.30.12
8471.30.19
8471.30.90
III Maquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de
sistemas até o valor de 4.000,00 contendo:
uma unidade de processamento digital 8471.50.10
um monitor (unidade de saída por vídeo) 8471.60.7
um teclado (unidade de entrada) 8471.60.52
um mouse (unidade de entrada) 8471.60.53
8471.49
IV Teclado (unidade de entrada) e mouse (unidade de entrada), vendidos juntamente com
unidade de processamento digital (8471.50.10) até o valor de 2.100,00
8471.6052
8471.60.53
V Modems 8517.62.55
8517.62.62
8517.62.72
VI Máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham
uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma
tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 e inferior a 600 cm2 , e que não
possuam função de comando remoto (Tablet PC), produzidas no País conforme
processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.
ATENÇÃO
A nota fiscal emitida pelo varejista relativa à venda destes produtos, deverá constar a
expressão:
“Produto fabricado conforme processo produtivo básico”, com a especificação do ato
que aprova o processo produtivo básico respectivo.
8471.41
11
4) Bovinos - Carnes e miudezas, comestíveis
Tratamento especial: Lei 12.058/2009 com alterações da Lei 12.350/2010 e Lei
12.431/2011 e IN RFB 977/2009 com alterações da IN RFB 1.157/2011
4.1) DÉBITO
As vendas efetuadas por supermercados, destinadas a consumidor final, são sempre
tributadas pelo PIS e COFINS, tanto no regime não cumulativo como no regime
cumulativo, com as seguintes alíquotas:
Alíquotas
Regime de Apuração PIS (%) COFINS (%)
Não Cumulativo 1,65 7,60
Cumulativo 0,65 3,00
4.2) Crédito Presumido
4.3) Mercadorias sujeitas ao tratamento especial da Lei 12.058/2009
Denominação NBM/SH
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas 0201
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas. 0202
Miudezas comestíveis da espécie bovina, frescas ou refrigeradas. 0206.10.00
Miudezas comestíveis da espécie bovina, congeladas. 0206.2
Línguas 0206.21.00
Outras 0206.29
Carnes da espécie bovina 0210.20.00
Outros ossos (Não inclui osseína e ossos acidulados). 0506.90.00
Pâncreas de bovino 0510.00.10
Sebo bovino 1502.00.1
Fundamento legal: Lei 12.058/2009 com alterações da Lei 12.350/2010 e Lei 12.431/2011 e
IN RFB 977/2009 com alterações da IN RFB 1.157/2011:
Os supermercados que apuram o PIS e COFINS pelo regime não cumulativo têm direito ao
crédito presumido sobre as compras efetuadas com suspensão, com as seguintes alíquotas:
Alíquotas
PIS (%) COFINS (%)
0,66 3,04
12
5) Suínos e Aves - Carnes e miudezas, comestíveis
Tratamento especial: Lei 12.350/2010 com alterações da Lei 12.431/2011 e IN RFB
1.157/2011
5.1) DÉBITO
As vendas efetuadas por supermercados, destinadas a consumidor final, são sempre
tributadas pelo PIS e COFINS, tanto no regime não cumulativo como no regime
cumulativo, com as seguintes alíquotas:
Alíquotas
Regime de Apuração PIS (%) COFINS (%)
Não Cumulativo 1,65 7,60
Cumulativo 0,65 3,00
5.2) Crédito Presumido
5.3) Mercadorias sujeitas ao tratamento especial
Denominação NBM/SH
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas 0203
Miudezas comestíveis da espécie suína, frescas ou refrigeradas 0206.30.00
Miudezas comestíveis da espécie suína, congeladas 0206.4
Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, de galos, galinhas,
patos, gansos, perus, peruas e galinha d’angola
0207
Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e
pós, comestíveis da espécie suína
0210.1
Carne de frango 0210.99.00
Fundamento legal: Lei 12.350/2010 com alterações da Lei 12.431/2011 e IN RFB
1.157/2011
Os supermercados que apuram o PIS e COFINS pelo regime não cumulativo têm direito ao
crédito presumido sobre as compras efetuadas com suspensão, com as seguintes alíquotas:
Alíquotas
PIS (%) COFINS (%)
0,198 0,912
13
6) Receitas tributadas no regime Não Cumulativo
6.1) Conceito Geral de Receitas no Regime Não Cumulativo
Conceito Receita bruta da venda de bens e serviços e “todas as demais receitas auferidas pela
pessoa jurídica”, (Art. 1 parágrafo 1),
Fundamento Lei 10.833/03, Artigo 1, Parágrafo 1
6.2) Receitas excluídas da tributação no regime Não Cumulativo
a) Receita de vendas de mercadorias no varejo (Produtos listados nominalmente no Capitulo 3 deste manual)
:- Sistemática Monofásica
:- Substituição Tributaria
:- Alíquota Zero
b) Receitas não operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente.
(Entenda-se apenas a venda de Ativo Imobilizado e não os investimentos)
c) Vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos
d) Reversão de provisões contábeis
e) Recuperação do valor nominal de créditos baixados anteriormente
f) Resultado positivo da avaliação de investimentos pelo método do Patrimônio Líquido
g) Lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição
h) Receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição.
i) Receitas financeiras tributadas à alíquota Zero (excluídos os juros sobre capital próprio que deve ser
tributado)
Fundamento Lei 10.833/03, Artigo 1, Parágrafo 3, incisos I, II, III, V a b
Decreto 5.442/2005 Art.1
7) Receitas tributadas no regime Cumulativo
7.1) Conceito Geral de Receitas no Regime Cumulativo
Conceito Faturamento, que corresponde a receita bruta da pessoa jurídica. (Art. 2 e 3)
Fundamento Lei 9.718/98, Art.2 e 3
Lei 11.941/2009, Art. 79 inciso XII (revoga Par 1 Art. 3 lei 9.718/98)
7.2) Receitas excluídas da tributação no regime Cumulativo
a) Receita de vendas de mercadorias varejo (Produtos listados nominalmente no Capitulo 3 deste manual)
:- Sistemática Monofásica
:- Substituição Tributaria
:- Alíquota Zero
b) Receitas não operacionais, decorrentes da venda de ativo permanente.
(Entenda-se apenas a venda de Ativo Imobilizado e não os investimentos)
c) Vendas canceladas, descontos incondicionais concedidos e o IPI.
d) Reversão de provisões contábeis
e) Recuperação do valor nominal de créditos baixados anteriormente
f) Resultado positivo da avaliação de investimentos pelo método do Patrimônio Líquido
g) Lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição.
Fundamento Lei 9.718/98, Artigo 3, Parágrafo 2, incisos I, II, IV e V
14
8) Custos e Despesas que geram direito a crédito no regime Não
Cumulativo
8.1) Dão direito a crédito
Conceito São algumas despesas que já foram tributadas na fase anterior da cadeia de comercialização.
Condições para serem deduzidas da base de calculo
a) bens ou serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país
b) Custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no país
Fundamento Lei 10.833, Art. 3 Incisos III, IV, V, VI, VII e IX e Art.2
Inciso III Energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas no mês no
estabelecimento.
Inciso IV Alugueis de prédios e máquinas e equipamentos incorridos no mês pagos a pessoas jurídicas,
utilizadas na atividade da empresa.
(Entendimento da Receita Federal: não inclui aluguel de veículos)
Inciso V Arrendamento mercantil incorrido no mês
Inciso VI Depreciação incorrida no mês de bens do Ativo Imobilizado, adquiridos a partir da vigência da
lei. (Refere-se apenas aos ativos imobilizados adquiridos ou fabricados para locação a terceiros,
ou usados na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços)
Inciso VII Depreciação e amortização incorridas no mês, de edificações e benfeitorias em imóveis
próprias ou de terceiros. Aplica-se apenas às edificações e benfeitorias adquiridas a partir da
vigência da lei e utilizadas na atividade da empresa.
Inciso IX Armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, incorridos no mês.
Comentário A redação deste Artigo 3 apresenta pouco rigor no uso de termos técnicos contábeis.
O entendimento da Receita Federal nestes casos tem sido restrito à interpretação literal dos
termos mencionados no texto.
Recomenda-se uma posição conservadora sobre o assunto, não deduzindo despesas que não
estejam claramente especificadas no texto.
8.2) Não dão direito a crédito no regime Não Cumulativo
Conceito As restrições referem-se a
a) Bens e serviços não tributados na fase anterior da cadeia de comercialização
b) Mercadorias cuja venda seja isenta ou com alíquota zero
Fundamento Lei 10.833, Artigo 3 Parágrafo 2
Inciso I “Mão de obra paga a pessoa física”
Inciso II “. . . bens e serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive nos casos de
isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou
serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição”
9 – Rateio das despesas no regime Não Cumulativo
Havendo incidência do PIS e COFINS não cumulativos aplicáveis a apenas uma parte da receita de
vendas é prevista apropriação direta ou “proporcional aplicando-se aos custos, despesas e encargos
comuns a relação porcentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita
bruta total auferida em cada mês” (Lei 10.833.Artigo 3, Parágrafo 8, Incisos I e II)
15
10 – DACON
10.1 - Introdução
Foi instituído pela Secretaria da Receita Federal do Brasil o “Demonstrativo de Apuração de
Contribuições Sociais (DACON)”, com apresentação mensal. (Instrução Normativa 1.015/2010)
10.2 - Penalidades
As multas previstas em relação a DACON são (Instrução Normativa 1.015/2010, Art.7):
a) de 2% ao mês calendário ou fração, por falta de entrega ou entrega após o prazo, limitada a 20%
do montante dos tributos declarados, recolhidos ou não.
b) de R$20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
10.3 – Controle das informações relativas à DACON
É necessário “manter controle de todas as operações que influenciem a apuração do valor devido do PIS e
da COFINS” (Instrução Normativa RFB 1.015/2010 Artigo 11)
10.4 Fundamento:
Instrução Normativa RFB 1.015/2010, com alterações da IN RFB 1.036/2010 e IN RFB 1.178/2011
11 – EFD-PIS/COFINS (Novo modulo do SPED)
11.1 – Introdução
Foi instituído pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a “Escrituração Fiscal Digital do PIS e COFINS
(EFD-PIS/COFINS)”, com periodicidade de entrega mensal. (Instrução Normativa RFB 1.052/2010)
11.2 - Penalidades
A multa prevista por não entregar no prazo fixado a EFD-PIS/COFINS é de R$5.000,00 por mês de
atraso. (Instrução Normativa RFB 1.052/2010, Art.7)
11.3 – Obrigatoriedade e prazo de entrega
PJ tributada pelo
Lucro Real
PJ tributada pelo
Lucro Presumido
Competência
Prazo de Entrega Prazo de Entrega
07/2011
a
12/2011
Excepcionalmente até o quinto dia útil de
fevereiro de 2012
Não está obrigada em 2011
A partir de 01/2012
Até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao de competência.
16
11.4 – Principais etapas
a) Primeira etapa
As empresas fornecedoras de softwares precisam adaptar seus softwares fiscais para capacitá-los a
gerar um arquivo TXT de acordo com o leiaute estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil – RFB.
É uma tarefa complexa, pois a EFD-PIS/COFINS possui mais de 150 registros diferentes,
ultrapassando a casa de 1000 campos a serem preenchidos, os quais ainda estão sendo ajustados
pela RFB.
b) Segunda etapa
De posse do software fiscal capaz de gerar o arquivo TXT, os contribuintes deverão escriturar de
forma analítica, todas as operações de receitas geradoras ou não de débitos de PIS e COFINS, e
também as operações geradoras de créditos tais como: custos, despesas, encargos e imobilizados.
c) Terceira etapa
Submeter o arquivo TXT gerado pelo software fiscal do contribuinte ao PVA (Programa
Validador e Assinador) para validação, assinatura e transmissão à RFB.
O PVA possibilita:
- importar o arquivo TXT gerado pela software fiscal do contribuinte;
- validar o conteúdo da escrituração e indicar erros e avisos;
- editar via digitação os registros criados ou importados;
- emitir relatórios da escrituração;
- gerar o arquivo da EFD-PIS/COFINS para assinatura e transmissão ao SPED;
- assinar o arquivo gerado por certificado digital;
- comandar a transmissão do arquivo ao SPED
11.5- Orientações aos contribuintes
a) Certificar-se de que seu software fiscal está sendo adaptado a tempo de atender o primeiro prazo de
entrega da EFD-PIS/COFINS.
b) Tentar evitar o “afogadilho”, antecipando o mais possível o inicio da escrituração, de forma a adquirir
experiência, sanar eventuais problemas e identificar possíveis falhas no sistema a tempo de
corrigi-las e não incorrer em penalidades.
c) Fazer testes de validação no PVA, conferindo principalmente o calculo dos tributos.
11.6- Procedimento Detalhado
Passo Procedimento
1 Software Fiscal Gerar um arquivo TXT a partir da base de dados da empresa, de acordo com
leiaute estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.
2 PVA Baixar o PVA-PIS/COFINS do site:
www1.receita.fazenda.gov.br/sped
3 Importação Importar o arquivo digital TXT gerado pela empresa para o PVA.
4 Validação Validar o conteúdo da escrituração, sanar erros e avisos se houver.
5 Assinatura Após validação sem erros, assinar a escrituração com certificado digital.
6 Arquivo para entrega Gerar arquivo assinado para entrega.
7 Transmissão Transmitir arquivo gerado e assinado com certificado digital para a RFB.
8 Guarda do arquivo O arquivo TXT gerado e transmitido à RFB deverá ser mantido pelo mesmo
prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais.
17
11.7 – Legislação sobre a EFD-PIS/COFINS
Legislação Atribuições Alterações Data
Decreto 6.022/2007 Institui o Sistema Publico de
Escrituração Digital – SPED
22/01/2007
Instrução Normativa
1.052/2010
Institui a EFD – PIS/COFINS
IN RFB 1.085/2010
IN RFB 1.161/2011
05/07/2010
19/11/2010
31/05/2011
Instrução Normativa
1.009/2010
Adota as Tabelas de códigos a
serem utilizadas na EFDPIS/
COFINS
10/02/2010
Ato Declaratório Executivo
Cofis 34/2010
Aprova o Manual de Orientação do
Leiaute da EFD – PIS/COFINS
ADE Cofis 37/2010
ADE Cofis 11/2011
ADE Cofis 24/2011
28/10/2010
21/12/2010
17/06/2011
22/08/2011
18
12) Fundamentos Legais
12.1 - Leis
9.532/1997 11.774/2008
9.715/1998 11.787/2008
9.718/1998 11.941/2009
10.147/2000 12.024/2009
10.833/2003 12.058/2009
10.865/2004 12.096/2009
10.925/2004 12.350/2010
11.196/2005 12.431/2011
12.2 - Decretos
5.442/2005
5.602/2005
6.022/2007
6.023/2007
12.3 - Outros
Lei Complementar 70/1991 Instrução Normativa RFB 977/2009
Medida Provisória 433/2008 Instrução Normativa RFB 1.009/2010
Medida Provisória 540/2011 Instrução Normativa RFB 1.015/2010
Ato Declaratório Executivo Cofis 37/2010 Instrução Normativa RFB 1.052/2010
Ato Declaratório Executivo Cofis 34/2010 Instrução Normativa RFB 1.085/2010
Ato Declaratório Executivo Cofis 11/2011 Instrução Normativa RFB 1.157/2011
Ato Declaratório Executivo Cofis 24/2011 Instrução Normativa RFB 1.161/2011
PIS e COFINS V.2.0: Antonio Pires e-mail: octpires@terra.com.br
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