PIS/COFINS - REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS PARA TABLETS, MODEMS E PERIFÉRICOS

Foi publicado o Decreto Federal 7.715/2012 que, alterando o Decreto 5.602/2005, reduziu para zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, a varejo, de:
1) teclado (unidade de entrada) e mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando vendidos juntamente com unidade de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI – TIPI;
2) modems, classificados nos códigos 8517.62.55, 8517.62.62 ou 8517.62.72 da TIPI e;
3) máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 e inferior a 600 cm2, e que não possuam função de comando remoto (Tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da TIPI.
Para efeitos da redução à zero das alíquotas o valor de venda, a varejo, não poderá exceder a:
a) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso dos sistemas contendo unidade de processamento digital, monitor, teclado e mouse;
b) R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), no caso de venda conjunta de unidade de processamento digital, teclado e mouse;
c) R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), no caso dos modems citados no item “2” e;
d) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no caso dos tablets citados no item “3”.

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