Descanso Semanal Remunerado - Horas Extras
Conforme a Lei 7.415/1985 e o Enunciado TST 172 determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devem ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR.
Cálculo
Somam-se as horas extras do mês;
Divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês;
Multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
Multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.
Fórmula
DSR=(valor total das horas extras do mês)xdomingos e feriados do mês x valor das horas extras c/acréscimos
número de dias úteis
O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, a média terá que ser separadamente.
Cálculo
Somam-se as horas extras do mês;
Divide-se o total de horas pelo número de dias úteis do mês;
Multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
Multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.
Fórmula
DSR=(valor total das horas extras do mês)xdomingos e feriados do mês x valor das horas extras c/acréscimos
número de dias úteis
O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, a média terá que ser separadamente.
Adicional de Serviço Extraordinário
A Constituição Federal nos eu artigo 7º, inciso XVI determina que a remuneração do serviço extraordinário deve ser acrescida de no mínimo 50% ( cinquenta por cento) à do normal, mas a empresa antes de aplicar nos cálculos da sua folha de pagamento deverá conferir com a Convenção Coletiva de Trabalho se tal percentual não é superior.
Base Legal: Lei 7.415/1985.
Base Legal: Lei 7.415/1985.