IPI, PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-Importação, COFINS-Importação - Bebidas frias - Extratos e sabores para elaboração de bebidas - Regime Especial de tributação - Valor-base - Alterações

Por meio do Decreto 7.742 de 2012, foi alterado o anexo III e incluído o anexo IV ao Decreto nº 6.707 de 2008, que trata da incidência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da TIPI (águas minerais, preparações compostas, refrigerantes e cervejas). Os novos anexos entram em vigor a partir de 1º de outubro de 2012.
Também foi estabelecido que a partir do ano calendário de 2013, os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI serão divulgados em tabelas constantes de ato específico do Ministro de Estado da Fazenda, que entrarão em vigor no dia 1º de outubro de cada ano e produzirão efeitos até 30 de setembro do ano subsequente. Essa disposição entra em vigor a partir de 1º de outubro de 2012.
Houve alteração na Tabela de Incidência do IPI-TIPI, de forma a criar a Nota Complementar NC (21-3) no Capítulo 21 da TIPI, para fixar percentuais de alíquotas distintos para os períodos até 30 de setembro de 2012 e entre 1º de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013, para as preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados) para elaboração de bebida da posição 22.02 e classificadas nos códigos 2106.90.10 Ex 01 e Ex 02.
Por fim, serão revogadas, a partir de 1º de outubro de 2012, as Notas Complementares NC (21-1) e NC (22-1) da TIPI, que determinam tributação específica em relação aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, compreendidos nos "ex" 01 e 02 do código 2106.90.10, bem como dos produtos classificados na subposição 2105.00, conceituados como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais.


Para mais informações consulte:
Decreto nº 7.742 de 30.05.2012

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