IRF - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - COMISSÕES

FATO GERADOR
Importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens, ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais.
BENEFICIÁRIO
Pessoa jurídica prestadora do serviço domiciliada no Brasil.
RIR/99: Art. 192, XIII e 651, I.
ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor do rendimento.
RIR/99: Art. 651, I.
ISENÇÃO E NÃO-INCIDÊNCIA
Não incidirá o imposto, quando o beneficiário dos rendimentos for pessoa jurídica imune ou isenta.
IN SRF nº 23/86, II.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO
O imposto retido será deduzido do apurado no encerramento do período de apuração trimestral ou anual.
RIR/99: Art. 651, § 2º.

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