Lembre-se: Optantes do Simples podem ser beneficiados com IOF menor
Nas operações de crédito
cujos mutuários sejam pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional,
de que trata a Lei Complementar 123/2006, em que o valor seja igual ou
inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto no
artigo 45, inciso II: as alíquotas são de 0,00137% (sobre somatório dos
saldos devedores) ou 0,00137% ao dia, conforme o caso.
Como os empréstimos são
parametrizados pelos funcionários dos bancos é importante que o tomador
de crédito, optante pelo Simples, fique atento a esta possibilidade de
benefício, para que não seja enquadrado na regra geral de tributação do
IOF.
Declaração de Optante
Para efeito de reconhecimento da
aplicabilidade da alíquota reduzida, a instituição financeira,
responsável pela cobrança e recolhimento do IOF, exige declaração, em
duas vias, de que o mutuário se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao
regime tributário de que trata a Lei Complementar 123/2006,
e que o signatário é seu representante legal e está ciente de que a
falsidade na prestação desta informação o sujeitará, juntamente com as
demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na
legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica e ao
crime contra a ordem tributária.
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