PIS E COFINS - PRODUTOS COM INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA ZERO

As reduções a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que trata este tópico, são aplicáveis tanto a contribuintes sujeitos ao regime de apuração cumulativa quanto aos sujeitos ao regime de apuração não‐cumulativa.
PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE JORNAIS
Permanece reduzida a zero a alíquota até 30.04.2016 ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno.
Nota: O Prazo foi prorrogado pelo artigo 47 da Medida Provisória 563/2012, convertida na Lei 12.649/2012.
PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE PERIÓDICOS
Papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tabela do IPI, destinados à impressão de periódicos até 30.04.2016 ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno.
Nota: O Prazo foi prorrogado pelo artigo 47 da Medida Provisória 563/2012, convertida na Lei 12.649/2012.
 LIVROS
Os livros estão beneficiados pela alíquota zero.
Para efeitos fiscais, considera-se livro a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.
São equiparados a livro:
a)    fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro; 
b)    materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;
c)    roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas; 
d)    álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar; 
e)    atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas; 
f)    textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
g)    livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
h)    livros impressos no Sistema Braille.
Base Normativa: Lei 10.753/2003, artigo 2º, parágrafo único e Lei 10.865/2004, artigo 28, incisos VI
LIVROS TÉCNICOS E CIENTÍFICOS
Fica reduzida a zero a alíquota do PIS e da COFINS incidente sobre a receita de venda de livros técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Educação e da Secretaria da Receita Federal.
PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRUTAS E OVOS
Produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI.
Base Normativa: Lei 10.865/2004, artigo 28, incisos III.

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