Valores de materiais de obra podem ser abatidos no ISS
As empresas de construção civil não têm o direito de deduzir da base de cálculo do ISS (Imposto Sobre Serviços)
os valores das mercadorias utilizados nas obras/ou serviços, de acordo
com entendimento dos Fiscos Municipais, em interpretação a Lei
Complementar n° 116/2003 que regula o ISS.
As Fazendas Municipais alegam que a base de cálculo
do ISS é o preço total do serviço, sendo que, na hipótese da construção
civil, não pode haver subtração do material empregado na obra, pois o
fisco entende que apenas o que é produzido pela própria construtora pode
ser deduzido da base de cálculo do tributo.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
REXT Nº 603.497, pacificou a questão, decidindo pela possibilidade de
dedução dos valores dos materiais da base de cálculo do ISS,
independentemente destes terem sidos produzidos pela própria prestadora
de serviço ou adquiridos de terceiros.
Vale chamar a atenção que este julgamento do STF teve
repercussão geral, ou seja, abrange todos os contribuintes em situação
similar, colocando um termo final nesta discussão.
Assim, tal decisão abriu a possibilidade para que as
construtoras que utilizam materiais de construção, inclusive as
subempreiteiras, possam ingressar em juízo para requerer a
restituição/compensação das parcelas do tributo pago nos últimos cinco
anos sem dedução, bem como obter a declaração que autorize a dedução
direta destes insumos quando do recolhimento do ISS vincendo.
Juliano Ryzewski
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