Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.436 de 22.03.2013
D.O.U.: 28.03.2013
Fixa o valor da multa por ausência não justificada à eleição nos CRCs, dispõe sobre a justificativa e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que as eleições para o cargo de
Conselheiros efetivos e suplentes são realizadas de dois em dois anos,
alternadamente, de um terço e dois terços;
Considerando que o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.040,
de 21 de outubro de 1969, prevê o sistema de eleição direta, por meio do
voto pessoal, secreto e obrigatório, aplicando-se pena de multa com
importância correspondente a até o valor da anuidade ao Contador e ao
Técnico em Contabilidade que deixar de votar sem causa justificada;
Considerando que a eleição nos CRCs será realizada, exclusivamente, por meio eletrônico, via internet;
Considerando que ao Conselho Federal de
Contabilidade, na qualidade de coordenador do Sistema CFC/CRCs, compete
manter a uniformidade de procedimentos em matéria dessa natureza,
Resolve:
Art. 1º Ao Contador ou ao Técnico em Contabilidade
que deixar de votar nas eleições dos Conselhos Regionais, sem causa
justificada, será aplicada a pena de multa no valor correspondente a 30%
(trinta porcento) da anuidade do Técnico em Contabilidade em vigor no
exercício da realização da eleição.
Art. 2º O Contador ou o Técnico em Contabilidade que
não comparecer à eleição terá o prazo de 30 (trinta) dias para
apresentar no sistema informatizado de votação a justificativa de sua
falta.
§ 1º Considera-se causa justificada por deixar de votar:
I - impedimento legal ou força maior;
II - enfermidade;
III - estar em débito para com o CRC;
IV - ter o profissional completado 70 (setenta) anos de idade;
V - portador de registro provisório.
§ 2º Na hipótese dos incisos III, IV e V do parágrafo
1º deste artigo, o Contador ou o Técnico em Contabilidade, não
comparecendo à eleição, fica dispensado de apresentar a justificativa
por escrito, uma vez que esta será de ofício.
§ 3º O prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação
de justificativa será contado do primeiro dia útil seguinte ao término
da eleição.
§ 4º O Contador ou o Técnico em Contabilidade deverá
justificar, através do sistema informatizado de votação, o motivo de sua
ausência à eleição, que será analisado pelo CRC.
Art. 3º O CRC poderá requerer a juntada dos documentos necessários à comprovação da justificativa.
§ 1º O Presidente do CRC poderá delegar competência para análise de julgamento dos pedidos de justificativa.
§ 2º O interessado será notificado da decisão, facultando-selhe a interposição de recurso ao Plenário do CRC.
Art. 4º O CRC, decorrido o prazo de 60 (sessenta)
dias a contar do primeiro dia útil seguinte ao término da eleição,
procederá à cobrança conforme norma específica editada pelo CFC.
ATA CFC Nº 976/2013
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUAREZ DOMINGUES CARNEIRO
Presidente do Conselho
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