CONVÊNIO ICMS 92, DE 20 DE AGOSTO DE 2015

Estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operaçõ
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 246ª reunião  extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de agosto de 2015, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do §1º e no §7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte 
C O N V Ê N I O 
Cláusula primeira Este convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. 
Cláusula segunda As mercadorias ou bens que poderão ser submetidos ao regime de substituição tributária ou ao regime de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, constam dos Anexos I a XXVIII deste convênio, os quais serão agrupados por segmentos com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação. 
Parágrafo único. Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados nos Anexos I a XXVIII deste convênio nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta. 
Cláusula terceira Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes. 
§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos I a XXVIII deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. 
§ 2º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que: 
I – o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;
II – o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem; 
III – o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item. 
§ 3º Para fins deste convênio, considera-se: 
I – Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I deste convênio; 
II – Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento; 
III – Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto. 
Cláusula quarta A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, nos termos dos Anexos II a XXVI, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado  – NCM/SH, serão tratadas em convênio, observada a relação constante na alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
Cláusula quinta A complementação dos Anexos II a XXVI com a identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, será publicada até 30 de outubro de 2015. 
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. 
Anexo I 
SEGMENTOS DE MERCADORIAS
01. Autopeças
02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope
03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas
04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo
05. Cimentos
06. Combustíveis e lubrificantes
07. Energia elétrica
08. Ferramentas
09. Lâmpadas
10. Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos
11. Materiais de construção e congêneres
12. Materiais de limpeza
13. Materiais elétricos
14. Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário
15. Pneumáuticos, câmaras de ar e protetores de borracha
16. Produtos alimentícios
17. Produtos de higiene pessoal, perfumarias, cosméticos e termômetros
18. Produtos de papelarias
19. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
20. Rações para animais domésticos
21. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas
22. Tintas e vernizes
23. Veículos automotores
24. Veículos de duas e três rodas motorizadas
25. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta 
Anexo II
AUTOPEÇAS 
Anexo III
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE 
Anexo IV
CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS 
Anexo V
CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO 
Anexo VI
CIMENTOS 
Anexo VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES 
Anexo VIII
ENERGIA ELÉTRICA 
Anexo IX
FERRAMENTAS 
Anexo X
LÂMPADAS 
Anexo XI
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS  
Anexo XII
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES 
Anexo XIII
MATERIAIS DE LIMPEZA 
Anexo XIV
MATERIAIS ELÉTRICOS 
Anexo XV
MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO 
Anexo XVI
PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA 
Anexo XVII
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 
Anexo XVIII
PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMARIA E COSMÉTICO E TERMÔMETRO 
Anexo XIX
PRODUTOS DE PAPELARIA 
Anexo XX
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS 
Anexo XXI
RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS 
Anexo XXII
SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS 
Anexo XXIII
TINTAS E VERNIZES 
Anexo XXIV
VEÍCULOS AUTOMOTORES 
Anexo XXV
VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADAS
Anexo XXVI
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

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